ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


A Antecipação de Tutela, por sua vez, consiste em um pedido feito ao juiz para que os efeitos da sentença sejam antecipados já para o início do processo. O artigo 273 do Código de Processo Civil trata desse ponto:

"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)"
Se o pedido de Antecipação de Tutela for concedido pelo juiz, a Justiça determinará (por liminar) o despejo do morador ou a desocupação do imóvel já no início do processo e o arrematante não precisará sofrer com a morosidade da Justiça até o final do processo.

Conforme vimos acima, no artigo 273 do CPC, para conceder a Antecipação de Tutela, o juiz exigirá dois requisitos básicos. Para apresentá-los, faremos uso das palavras de um juiz, obtidas em uma pesquisa de jurisprudência (que qualquer indivíduo com acesso à internet pode fazer por conta própria). Diz o juiz:
"Com efeito, para a concessão da tutela antecipada é necessária a existência dos requisitos autorizadores: (i) prova inequívoca que confira verossimilhança às alegações do requerente, ou seja, prova segura que revele alguma probabilidade a respeito da existência do direito alegado e (ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação"
No caso de imóveis arrematados em Leilões da Caixa, a prova inequívoca é a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis atestando a propriedade do bem, documento obtido através da Carta de Arrematação (ou contrato de compra e venda) cedida pela Caixa Econômica Federal ao vencedor do leilão ou concorrência pública. O juiz também confirma esse ponto:
"De acordo com os documentos juntados aos autos, notadamente a certidão do cartório de registro de imóveis , verifica-se a existência de (i) prova inequívoca da verossimilhança das alegações do agravado (arrematante), restando demonstrado ser o mesmo o proprietário do imóvel objeto da lide"
Quanto ao fundado receio de dano irreparável, ele se justifica pelo fato de o ex-mutuário ainda permanecer no imóvel, gerando prejuízos ao arrematante (condomínio, IPTU, financiamento, etc.). Também é assim que o juiz do caso citado como exemplo entende. Vejamos o texto:
"O (ii) fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, justifica-se pelo fato de que, não sendo deferida a liminar, o agravante (ex-mutuário) permaneceria no imóvel até a decisão final da ação, causando ao agravado (arrematante) prejuízos, retardando a destinação que este daria ao imóvel, estando impossibilitado de usufruir da posse do bem que lhe pertence, tendo, inclusive, que arcar com despesas de aluguel para sua moradia, enquanto o agravante (ex-mutuário) continuaria a residir no local sem qualquer ônus. Ademais, o agravado (arrematante) financiou o bem junto à Caixa Econômica Federal, estando obrigado a pagar as prestações do financiamento".
É bom lembrar que a antecipação de tutela é uma medida liminar e não encerra o processo. No entanto, ela o encaminha muito bem, determinando a desocupação do imóvel já no início do processo. Assim, o comprador do imóvel não sofre com a morosidade das decisões judiciais e alcança a posse direta do imóvel já no início da disputa.

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