REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E CANCELAMENTO DAS PENHORAS EXISTENTES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL



BDI nº 7 - ano: 2013 - (Boletim Cartorário)

Pergunta: Gostaria de corrigir uma informação da pergunta abaixo. O cancelamento foi determinado na carta de arrematação e não no auto como havia sido informado. Foi apresentada nesta Serventia uma carta de arrematação para registro. Em análise à matrícula, verifiquei que existe um registro de hipoteca em que figura como credor a Caixa Econômica Federal e um registro de penhora, oriundo de juízo diverso que determinou o registro da carta de arrematação, em que figura como exequente a União Federal. Vale salientar que não há na matrícula registro de penhora oriunda do juízo que determinou o registro da carta de arrematação. No auto de arrematação (NA CARTA DE ARREMATAÇÃO) o juiz determinou que fossem cancelados todos os ônus existentes na matrícula, inclusive os determinados por outros juízos. 1 - Diante do exposto, a hipoteca e o registro da penhora poderão ser cancelados? 2 - A carta de arrematação poderá ser registrada, mesmo sem ter sido realizado o registro da penhora na matrícula? (S.M.T. – Fortaleza, CE)



Respostas: 1. A carta de arrematação poderá ser registrada e as constrições canceladas desde que os demais credores tenham sido notificados. A Carta de arrematação poderá ser normalmente registrada na matrícula, ainda que não haja registros de quaisquer penhoras determinadas anteriormente à arrematação. O registro da penhora na matrícula do imóvel serve apenas para valer contra terceiros, não atribuindo nenhum direito de preferência, a não ser ao credor que realizou a primeira constrição e não a primeira execução, culminando na arrematação do imóvel, considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 694 do CPC). Veja a seguinte matéria publicada no BDI: EXECUÇÃO – PENHORA EM IMÓVEL OBJETO DE SEQÜESTRO DETERMINADO POR OUTRO JUÍZO – ADMISSIBILIDADE DE PENHORA (BDI nº 24 - ano: 2008 - Perguntas & Respostas). Trecho: “O CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DO ESTADO DO PARANÁ DIZ NO ITEM 5.8.9.1: “A CARTA DE ARREMATAÇÃO DETERMINARÁ EXPRESSAMENTE O CANCELAMENTO DO REGISTRO DA PENHORA QUE ORIGINOU A EXECUÇÃO, bem como das demais que sejam contraditórias à transferência plena da propriedade, desde que não haja dúvida de que OS DEMAIS CREDORES TIVERAM OPORTUNIDADE PARA HABILITAREM-SE NA DISPUTA DO PREÇO...”. “... (O registro do sequestro) será eliminado se constar no edital que na carta de arrematação será determinado o cancelamento do sequestro ou outras penhoras existentes, ficando o numerário que sobejar, para o pagamento do débito condominial e o restante depositado judicialmente ao Ministério Público como sequestro até solução do caso penal. O juiz sabe que esta determinação é a mais louvável, tendo em vista que a dívida condominial é “propter rem”, deixando o desencadear do processo livre de quaisquer empecilhos. 


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu comentário aqui. Agradecemos a sua visita.